OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento79 de 19/10/2023
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 197/2023 (matérias administrativas), em 24/10/2023. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006. Retificação de publicação 10276238/2023 disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 200/2023 (matérias administrativas), em 27/10/2023.
EmentaAltera a competência da 1.ª Vara Federal Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo.
Status[Alterado] Provimento nº 97, 04/06/2024

PROVIMENTO CJF3R Nº 79, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a competência da 1.ª Vara Federal Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 536.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 19 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n.º 0011327-67.2023.4.03.8001,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar a competência das Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo.

 

Art. 2.º Incluir na organização judiciária das Varas Criminais da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região as seguintes classificações:

I - Vara Federal do Júri e de Execução Penal;

II - Vara Federal Criminal e de "lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro".

§ 1.º A 1.ª Vara Federal Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo passa a ser denominada "1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal".

§ 2.º As 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo passam a ser denominadas "Vara Federal Criminal e de "lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro".

 

Art. 3.º Compete à 1.ª Vara Federal Criminal de São Paulo:

Art. 3.º Compete à 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal de São Paulo:

(Artigo 3.º, caput, do Provimento CJF3R n.º 79, de 19/10/2023, retificado pela Retificação de Publicação n.º 10276238/2023)

I - processar e julgar:

a) as ações de competência do tribunal do júri;

b) as execuções penais, incluindo as fiscalizações decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) homologados pelas demais Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo;

c) as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal);

II - manter a organização da lista geral e anual dos jurados;

III - receber e processar cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

 III - receber e processar cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos limites de sua competência.

(Artigo 3.º, inciso III, do Provimento CJF3R n.º 79, de 19/10/2023, alterado pelo artigo 1.º, inciso I, do Provimento n.º 97, de 04/06/2024)

Art. 4.º Compete às 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Federais Criminais de São Paulo:

I - processar e julgar:

a) as ações de conhecimento criminal, inclusive os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores contra o sistema financeiro nacional;

b) as ações de competência da Lei n.º 10.259/2011 (JEF Criminal);

II - receber e processar as cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

 II - receber e processar as cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos limites de sua competência.

(Artigo 4.º, inciso II, do Provimento CJF3R n.º 79, de 19/10/2023, alterado pelo artigo 1.º, inciso II, do Provimento n.º 97, de 04/06/2024)

Art. 5.º As ações penais de conhecimento, inquéritos e demais feitos correlatos, não abarcados pela competência da 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo, prevista no art. 2.º, serão redistribuídas entre as 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9,ª e 10.ª, observado o critério de aleatoriedade e, na medida do possível, a equivalência de processos por classe, entre as varas.

 

Art. 6.º Os Acordos de Não Persecução Penal homologados pelas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.º Varas Federais Criminais de São Paulo serão fiscalizados no sistema SEEU pela 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo.

 

Art. 7.º A redistribuição prevista no art. 4.º incluirá:

I - os processos eletrônicos em tramitação, sobrestados, suspensos, encaminhados em grau de recurso e arquivados definitivamente, e será realizada pela Assessoria de Gestão de Sistemas da Informação (AGES);

II - os processos físicos remanescentes, em tramitação, sobrestados, suspensos e encaminhados em grau de recurso, e será realizada pela Subsecretaria de Sistemas Processuais - USPE, no sistema Mumps-Caché, mediante o recebimento da relação dos processos físicos, elaborada e encaminhada pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ-SP.

Parágrafo único. A redistribuição deve ser concluída até 21 de novembro de 2023.

 

Art. 8.º Os Acordos de Não Persecução Penal em processamento no SEEU deverão ser redistribuídos pelas unidades para a 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal.

 

Art. 9.º Após 21/11/2023, os feitos eventualmente pendentes, físicos ou eletrônicos, serão redistribuídos pelo setor de distribuição competente e receberão a movimentação "36 - Redistribuição" com indicação do complemento "89 - Extinção da Unidade Judiciária".

 

Art. 10 Independente do prazo de realização da redistribuição, não serão permitidas novas distribuições ou redistribuições para a 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo de classes processuais que não sejam de sua competência nos termos deste Provimento.

 

Art. 11 Revogar os incisos I e II do art. 5.º e o inciso I do art. 9.º, ambos do Provimento CJF3R n.º 49, de 6/12/2021.

 

Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 20/10/2023, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 10259526